Direito a férias? Descubra em que condições se aplica

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Direito a férias em que condições se aplica

O direito a férias é de tal forma importante que o seu gozo não depende da assiduidade do trabalhador ou até mesmo da sua vontade. Pode, por isso, ser fonte de alguns conflitos, mas empregadores informados estarão em melhor posição para garantir que todos possam gozar o tempo necessário de férias, para um pleno restabelecimento dos trabalhadores. Tire aqui todas as dúvidas sobre o direito a férias.

Direito a férias: o que diz o Código de Trabalho?

O Código de Trabalho determina que todos os trabalhadores têm direito a 22 dias de férias por ano civil, sendo possível acumular dias de um ano para o outro. Destes 22 dias, 10 devem ser gozados de forma consecutiva, e os restantes podem ser distribuídos de forma intervalada.

O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser impedido, quer por vontade do trabalhador, quer por vontade do empregador, nem pode ser substituído por qualquer compensação financeira. Contudo, o trabalhador pode usar dias de férias para substituir faltas que impliquem perda de retribuição, para não sofrer redução no vencimento normal e no subsídio de férias.

Em que condições se aplica o direito a férias?

O direito a férias pode assumir diferentes formas, de acordo com a especificidade de algumas situações. Listamos de seguida as mais comuns.

No ano de admissão do trabalhador

No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de contrato, dentro do limite de 20 dias úteis no primeiro ano de trabalho. Contudo, as férias só podem ser gozadas após seis meses completos de execução do contrato.

Se o contrato de trabalho tiver uma duração inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis por cada mês completo de trabalho imediatamente antes da cessação do contrato.

Em caso de férias não gozadas 

O trabalhador pode, por conveniência pessoal, adiar o usufruto de férias até 30 de abril do ano seguinte, acumulando com as do ano presente. Se esse limite for ultrapassado por motivos imputáveis ao trabalhador, há perda do direito às férias e a qualquer compensação financeira. 

Por outro lado, se o usufruto das férias for impedido pelo empregador, há lugar a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, e ao usufruto das férias em falta até 30 de abril do ano seguinte

Após baixa médica prolongada

O direito a férias (e ao subsídio correspondente) não depende da assiduidade ou da efetividade do trabalhador. Por isso, o colaborador que se encontra de baixa médica por um período igual ou superior a 30 dias não perde o direito a férias nem subsídio de férias. 

Se a ausência por doença ultrapassar 30 dias, o trabalhador pode requerer o subsídio de doença à Segurança Social, perdendo assim o direito à retribuição salarial. Contudo, o pagamento do subsídio de férias continua a ser da responsabilidade do empregador.

Em caso de exercício de outra atividade durante as férias

Salvo autorização prévia do empregador, o trabalhador não pode exercer outra função profissional remunerada durante o período de férias, que não seja cumulativa à já exercida. Assim, o usufruto das férias é forçosamente concretizado. 

Se esta obrigatoriedade for incumprida, o trabalhador terá de devolver a retribuição correspondente às férias e ao respetivo subsídio. 

Em caso de cessação do contrato de trabalho

A Lei impõe que o usufruto das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação do contrato de trabalho, quando há aviso prévio. Neste caso, também há lugar ao pagamento da retribuição das férias e respetivo subsídio das férias vencidas e não gozadas, para além dos proporcionais ao tempo de serviço prestado. 

Caso o contrato cesse antes do primeiro ano, independentemente da causa, o período de férias deve ser proporcional à duração efetiva do mesmo.

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Direito a férias: perguntas frequentes

Saiba como proceder nas situações mais comuns relacionadas com o direito a férias, cuja resolução pode não ser clara.

Quem decide a marcação das férias?

A marcação das férias deve ser decidida por mútuo acordo. Contudo, quando não é possível chegar a uma concordância, o poder de decisão está nas mãos do empregador. No entanto, o empregador só pode marcar as férias entre 1 de maio e 31 de outubro.

E se dois trabalhadores pedirem férias na mesma altura?

A resolução ideal passa pelo entendimento entre trabalhadores. Quando tal não acontece, cabe ao empregador tomar a decisão. O critério deve ser definido pelo empregador, que pode optar pelo critério de antiguidade ou de primeira solicitação, e comunicado logo na altura da admissão dos trabalhadores. Contudo, quando os dois trabalhadores são cônjuges ou unidos de facto, têm direito a gozar as férias no mesmo período.

Posso obrigar os trabalhadores a tirar férias quando encerro a empresa?

Sim, o empregador pode incluir no período de férias dos trabalhadores o tempo de encerramento da empresa, se for compatível com a natureza da atividade e até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro. Contudo, os trabalhadores cujas férias se encontram abrangidas pelo encerramento devem ser informados até 15 de dezembro do ano anterior.

Posso mudar as férias dos trabalhadores depois de já estarem marcadas?

Sim, as férias dos trabalhadores podem ser alteradas depois de marcadas, se a necessidade for fundamentada por motivos extraordinários que não possam ser resolvidos de outro modo. O empregador terá de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos de não gozar as suas férias no período pretendido.

Posso contactar os trabalhadores durante as suas férias?

Não, o empregador não pode contactar os trabalhadores durante as suas férias, e a violação deste dever origina uma contraordenação grave. Além disso, qualquer tratamento desvantajoso ou sanção decorrente do facto constitui ação discriminatória. Contudo, a Lei prevê exceções a este dever, decorrentes de situações de força maior.

Os sócios-gerentes têm direito a férias?

Não, os sócios-gerentes não são obrigados a usufruir de férias e podem optar por não o fazer.

Ficam assim esclarecidas as principais questões relacionadas com o direito a férias, e saberá como proceder em conformidade com a Lei sempre que estas situações se coloquem. Quando os procedimentos estão alinhados com a conveniência de todos e devidamente enquadrados do ponto de vista legal, os trabalhadores sentem-se mais satisfeitos, são mais produtivos e o negócio prospera.

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