Declarar uma empresa insolvente pode ser um dos momentos mais difíceis da vida do empreendedor que tanto lutou pelo seu negócio, mas este não é necessariamente o fim da linha para as suas ambições. Por vezes, por mais que se trabalhe para que tudo corra bem, o tempo, a sorte e muitos outros fatores pregam uma partida – e levam a uma empresa insolvente. Saiba o que significa este conceito e o que fazer.
O que é uma empresa insolvente?
Uma empresa insolvente é uma firma que entrou em processo judicial de insolvência por incapacidade de pagar as suas dívidas aos credores, em tempo útil. Sendo um processo de carácter urgente com o objetivo de satisfazer os direitos dos mesmos, uma empresa insolvente tem dois desfechos possíveis:
- Plano de Insolvência de recuperação para tentar manter as atividades da empresa;
- Liquidação do património, caso a recuperação não seja possível, e repartição dos ativos pelos credores.
Em Portugal, um empresário em nome individual pode declarar o seu negócio como uma empresa insolvente em caso de sobre-endividamento, quando não existem mais recursos para liquidar dívidas e dar continuação à atividade praticada. Neste caso, trata-se de uma insolvência pessoal.
Quais as consequências da declaração de insolvência?
Um dos efeitos da declaração de insolvência é o levantamento de todas as ações executivas, processos de execução fiscal e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem executar os bens compreendidos na massa insolvente.
Assim, por exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento a declaração de insolvência tem como consequência, por força da Lei, o seu levantamento imediato.
Por outro lado, deixa de ser permitido aos credores, públicos ou privados, a instauração de novos processos judiciais para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.
Após a declaração de insolvência, a empresa insolvente perde todos os bens integrantes do seu património. É nomeado um administrador de insolvência responsável pela apreensão, depósito e venda de todos esses bens com vista ao pagamento dos custos do processo de insolvência e ao pagamento aos credores.
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Quem pode declarar uma empresa insolvente?
Segundo o artigo 2º do CIRE (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), singular ou coletivo, qualquer sujeito judicial pode declarar a sua empresa insolvente.
Os credores da empresa insolvente em causa, sejam trabalhadores, bancos, fornecedores ou mesmo o Ministério Público em representação das Finanças e da Segurança Social são entidades com tal direito.
Como iniciar o processo de insolvência?
O processo inicia-se assim que é realizada a entrega do requerimento ao tribunal local onde a sede da empresa insolvente se institui. O devedor deve, num prazo de 30 dias, solicitar a declaração de insolvência junto do órgão social administrativo.
Se requerida por credores, o devedor pode lançar uma nota de oposição por um período de 10 dias e ir a uma audiência de discussão e julgamento nos 5 dias seguintes à entrega. Em assembleia é analisado o relatório referente à empresa insolvente onde toda a informação sobre o estado da contabilidade do devedor, a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas, e perspetivas de recuperação da empresa é apresentada.
No caso de declaradas condições para manter a atividade e consequente suspensão da liquidação por parte dos credores, é formulado um plano de recuperação. Caso contrário, os credores seguem o processo de liquidação, decidindo como proceder ao pagamento das dívidas e distribuição de ativos.
Em que consiste um plano de insolvência?
A proposta de plano para uma empresa insolvente pode ser apresentada pelo administrador da insolvência, o devedor ou qualquer sujeito jurídico que responda pelas dívidas, ou credor representante de 1/5 dos créditos.
Aos credores é dada a liberdade de imposição do conteúdo do plano, podendo optar pelas várias soluções estipuladas no CIRE ou outras consideradas adequadas. Legalmente, o plano deve indicar:
- as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores;
- a sua finalidade, descrevendo as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar;
- todos os elementos necessários e relevantes para efeito de aprovação e homologação;
- as medidas de satisfação de credores – liquidação de ativos, recuperação do titular da empresa ou transmissão para outra entidade;
- a descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia do devedor;
- as medidas com incidência no passivo (caso haja manutenção da atividade) – perdão e redução de créditos, plano de investimentos, conta de exploração previsional, balanço pró-reforma, entre outros;
- as causas que levaram a empresa insolvente.
No final dos 5 anos do período de cessão, tendo o devedor cumprido todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido o despacho final de exoneração do passivo restante. O efeito é a extinção de todas as dívidas (com exceção das dívidas às Finanças, dívidas à Segurança Social; entre outras) ainda pendentes de pagamento.
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