Licença parental: tudo que precisa de saber

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tudo sobre a licença parental

Em Portugal, após o nascimento ou adoção de uma criança, tanto o pai como a mãe têm direito a usufruir de uma licença parental. Descubra do que se trata, como funciona e quais os direitos e deveres inerentes às empresas e aos colaboradores.

O que é a licença parental?

A licença parental é um direito atribuído aos trabalhadores que acabam de ter filhos ou aos titulares do direito de parentalidade e que se reflete numa ausência do trabalho por um determinado período. Nestes casos, existe um subsídio parental que é atribuído pela Segurança Social ao trabalhador que tem de estar ausente para cuidar do filho recém-nascido ou adotado. Este valor é uma compensação pelo salário não recebido durante este tempo.

Que tipos de licença parental existem?

Existem dois tipos de licença parental: a licença inicial e licença alargada. A inicial pode ir até 150 dias, incluindo os períodos obrigatórios e exclusivos de cada pai e mãe. Já a licença parental alargada tem a duração adicional de três meses.

Licença parental inicial

A licença parental inicial é atribuída ao pai ou à mãe, ou ao outro titular do direito de parentalidade, por um período de 120 dias ou 150 dias seguidos, de acordo com a opção dos pais. O período entre os 120 dias e os 150 dias pode ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe. 

A cada um desses períodos pode acrescer mais 30 dias se:

  • A licença for partilhada entre os pais, quando a mãe e o pai gozam de licença parental após o período obrigatório da mãe (que é de 42 dias);
  • se forem gémeos, acrescem mais 30 dias por cada gémeo, além do primeiro.

Se os pais optarem por usufruir de 120 dias de licença, a Segurança Social paga 100% da chamada “remuneração de referência”. Esta é a base para o que o trabalhador vai receber e é calculada pela média das remunerações brutas nos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses anteriores ao mês em que começa a licença. Se os pais optarem por gozar 150 dias de licença, a SS para o subsídio parental que corresponde a 80% da remuneração de referência.

No caso de nascimento sem vida, só há lugar ao período de 120 dias.

Licença parental inicial exclusiva da mãe

A licença parental inicial exclusiva da mãe é atribuída por um período até 72 dias, sendo que:

  • 30 dias, no máximo, podem gozados facultativamente antes do parto;
  • 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e devem ser gozados imediatamente a seguir ao parto.

Os períodos estão contemplados no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Licença parental inicial exclusiva do pai

A licença parentar inicial exclusiva do pai – ou de outro titular do direito de parentalidade – é atribuída por um período de 20 dias úteis obrigatórios, dos quais:

  • 5 dias devem ser gozados seguidos e imediatamente depois do nascimento do filho;
  • 15 dias que podem ser gozados seguidos ou não, nas 6 semanas seguintes ao nascimento do filho.

Os pais têm, ainda direito a 5 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados depois dos 20 dias úteis obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.

No caso de nascimento de gémeos, a cada um dos períodos referidos somam-se 2 dias por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.

Importa esclarecer que, recentemente, foi aprovada no Parlamento a Agenda do Trabalho Digno, que alarga a licença de parentalidade exclusiva do pai dos atuais 20 para 28 dias consecutivos. As novas medidas deverão entrar em vigor no início de abril.

Licença parental partilhada

A licença parental partilhada é opcional e acrescenta mais 30 dias aos 120 ou 150 dias da licença parental inicial. Estes dias podem ser gozados na sua totalidade em exclusivo por um dos pais ou partilhados 15 dias e os restantes 15 são gozados de forma individual por cada um.

Se a duração da licença for de 120 + 30 dias, o subsídio parental pago pela SS corresponde a 100% da remuneração de referência. Se a licença durar 150 + 30 dias, o subsídio parental pago pela SS corresponde a 83% da remuneração de referência.

Caso a licença parental inicial não seja partilhada, o subsídio inicial pode ser concedido ao pai desde que a mãe trabalhe e o solicite. Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.

Licença parental alargada

A licença parental pode ser alargada por um período de até 3 meses, para o pai e para a mãe, devendo ser gozada imediatamente a seguir à licença parental inicial. Neste caso, a Segurança Social paga um subsídio no valor de 25% da remuneração de referência.

Licença parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

A licença parentar inicial por impossibilidade do outro é atribuída ao pai ou à mãe, ou ao outro titular do direito de parentalidade, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, pelo período do subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor.

No caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio parental inicial a gozar pelo pai é concedido por um mínimo de 30 dias.

Quais os direitos e deveres da empresa?

Segundo o Código do Trabalho, a entidade empregadora tem direito a:

  • Ser informada por escrito, através de atestado médico, do estado de trabalhadora grávida, puérpera – que deu à luz recentemente – ou lactante – a amamentar;
  • Ser informada, até sete dias após o parto, sobre a duração da licença parental inicial e modalidade de partilha da mesma;
  • Saber, por parte da trabalhadora lactante, até 10 dias antes do início da dispensa para amamentação, caso esta se prolongue para além de 1 ano após o nascimento, podendo exigir atestado médico;
  • Ser informada pelo trabalhador ou trabalhadora que aleita o filho até 10 dias antes do início da dispensa para aleitação;
  • Ser informada 30 dias antes do início de licença parental complementar, de licença para assistência a filho e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
  • Saber com 10 dias de antecedência sobre o início de redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor de 12 meses com deficiência ou doença crónica;
  • Saber com 5 dias de antecedência sobre a falta para assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
  • Ser informada com uma antecedência de 10 dias pela trabalhadora que pretenda ser dispensada de trabalho noturno.

Por outro lado, a entidade empregadora deve:

  • Afixar na empresa a informação relativa aos direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de igualdade e não discriminação, incluindo os direitos sobre a parentalidade;
  • Afixar a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, caso haja regulamento interno, consagrar essa legislação no regulamento;
  • Facultar ao trabalhador ações de formação e atualização profissional após a licença para assistência ao filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica;
  • Avaliar a natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante a possíveis riscos para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como tomar as respetivas medidas;
  • No caso de não renovação de um contrato a termo a uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a empresa deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo. Caso não o faça, a empresa incorre em contraordenação grave;
  • Proporcionar ao trabalhador condições de trabalho e de horário que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
  • Facilitar a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional;
  • Solicitar um parecer prévio à CITE se pretender recusar o pedido do trabalhador com responsabilidades familiares para prestar atividade em trabalho a tempo parcial ou em horário flexível;
  • Solicitar um parecer prévio à CITE em qualquer modalidade de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental. Caso não o faça, a empresa incorre numa contraordenação grave.

Quais os direitos e deveres do colaborador?

Entre os principais direitos do colaborador na proteção da parentalidade estão:

  • O usufruto das respetivas licenças parentais com direito ao respetivo subsídio parental;
  • A mãe tem de gozar obrigatoriamente seis semanas de licença a seguir ao parto;
  • É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança;
  • A mãe tem direito à dispensa de trabalho para amamentação e o pai ou mãe, ou adotante, para aleitação em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, até a criança perfazer um ano de idade, ou enquanto a criança estiver a amamentar;
  • A mãe que amamente ou mãe ou pai que necessitem de fazer aleitação ao filho estão dispensados de trabalho suplementar e de trabalho noturno;
  • O trabalhador que tenha de dar assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica tem direito à redução do tempo de trabalho para esse fim;
  • O trabalhador com responsabilidades familiares tem direito a trabalhar a tempo parcial ou horário flexível;
  • Estão previstos 30 dias por ano de faltas para assistência, em caso de doença ou acidente, a filhos menores de 12 anos e entre 3 a 15 dias por ano para assistência a filhos com 12 ou mais anos de idade. Estão também previstas faltas até 4 horas, uma vez por trimestre, para o pai de deslocar à escola, sem perda de remuneração;
  • A trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente ou o trabalhador no gozo da licença parental inicial têm direito à proteção no despedimento, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio pela entidade empregadora à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que o deverá emitir em 30 dias.

Já os deveres do colaborador em matéria de licença parental são:

  • No caso do gozo da licença parental, a mãe e o pai devem informar os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e fim dos períodos a gozar por cada um;
  • Caso a licença não seja partilhada pela mãe e pelo pai, o progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador, sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período;
  • A mãe que amamentar o filho deve informar a entidade patronal antes de regressar ao trabalho que pretende usufruir do período de dispensa do trabalho;
  • No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador tem direito à redução horária para aleitação até o filho perfazer um ano, devendo informar a entidade patronal antes de regressar ao trabalho que pretende usufruir da referida dispensa;

O colaborador poderá ter de apresentar ao empregador as faltas justificadas por doença do filho.

O que fazer para assegurar o trabalho do colaborador ausente

No caso de ter um colaborador ausente por um tempo alargado devido a licença de parentalidade, a empresa pode optar por realizar um contrato de trabalho a termo certo. Assim, conseguirá substituir temporariamente a pessoa que estiver ausente.

Outra forma de contornar a situação é subcontratando os serviços a outra empresa externa, garantindo que as funções da pessoa ausente ficam bem entregues.

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