Como calcular o IRS. Guia para empreendedores

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Como calcular o irs para empreeendedores

O cálculo do IRS para empreendedores pode não ser tão direto como parece à primeira vista. Nos detalhes, podem estar diferenças de centenas ou mesmo milhares de euros. Entre as diferentes categorias, escalões de rendimento e programas de incentivo do governo, é fácil perder o fio à meada. Este guia ajuda os empreendedores a saber com que podem contar.

Como calcular o IRS: que categorias existem?

O IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) tributa o valor anual dos rendimentos de indivíduos residentes em território nacional e dos rendimentos obtidos em Portugal por não residentes. Aplica-se aos rendimentos gerados ao longo do ano, sendo pago no ano seguinte, ou seja, o IRS de 2022 será devido em 2023.

São considerados, neste imposto, os rendimentos provenientes de:

  • Trabalho dependente – Categoria A;
  • Empresariais e profissionais – Categoria B;
  • Capitais – Categoria E;
  • Prediais – Categoria F;
  • Mais valias patrimoniais – Categoria G;
  • Pensões – Categoria H.

À primeira vista, tudo é simples até aqui. Vamos então aos casos particulares.

Para empresários: como calcular o IRS dependendo do tipo de sociedade

Se é empresário, uma das questões que importa ter em conta é a possibilidade, ou não, de englobar o rendimento obtido a partir da empresa com outros que possa auferir. Esta definição vai determinar a taxa a aplicar aos rendimentos e depende do tipo de sociedade que constituiu.

  • Para empresários em nome individual, a declaração fiscal do empresário é única e inclui os resultados da empresa. Assim, caso registe prejuízos, o empresário pode englobá-los na matéria coletável de IRS no próprio exercício económico a que dizem respeito.
  • Nas sociedades individuais por quotas, o empresário está impossibilitado de obter determinadas vantagens fiscais, resultantes do englobamento dos resultados da empresa na matéria coletável de IRS. Esta figura jurídica é mais aconselhável se existirem economias fiscais resultantes do não pagamento de IRC em detrimento do pagamento de IRS.
  • Numa sociedade por quotas, os sócios não podem imputar eventuais prejuízos do seu negócio na declaração de IRS. Os resultados destas sociedades são, obviamente, tributados em sede de IRC.

Estes cenários aplicam-se a empresários e sócios-gerentes. Mas o que fazer se for trabalhador independente?

Para trabalhadores independentes: como calcular o IRS

Os recibos verdes são um modo de declaração de serviços prestados para trabalhadores independentes, com rendimentos profissionais e empresariais. Para efeitos de IRS, inserem-se na categoria B.

Existem dois conceitos que são determinantes para se saber que documentos entregar ao Fisco: o regime simplificado e o regime de contabilidade organizada.

  • Quando se trata do regime simplificado, a administração fiscal apenas considera para efeitos de aplicação do IRS 75% dos rendimentos ilíquidos auferidos, assumindo que os restantes 25% se devem a despesas suportadas com a atividade do contribuinte. Por exemplo, se o titular teve rendimentos de 20 mil euros, o Fisco tributará, em IRS, apenas 15 mil euros, deixando cinco mil euros isentos de imposto. Mas, nestes casos, não há direito a entregar documentação que comprove eventuais gastos com o exercício da atividade profissional, para além dos 25% mencionados.
  • No regime de contabilidade organizada, obrigatório para rendimentos anuais superiores a 200 mil euros, há a possibilidade de deduzir ao rendimento bruto encargos suportados no exercício da atividade. É um regime que pode ter vantagens no caso de os gastos efetuados superarem os 25% do rendimento ilíquido que constituem o teto de deduções no regime simplificado, mas que envolve custos adicionais, já que obriga a que um técnico oficial de contas, devidamente reconhecido pela Ordem que regula estes profissionais, assine a declaração de IRS, ato que o torna responsável pelas contas apresentadas à administração fiscal.

Tal como os restantes contribuintes, os trabalhadores independentes têm também de submeter a declaração anual de IRS, de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte ao que os rendimentos respeitam.

Ao contrário dos contribuintes que apenas aufiram rendimentos de trabalho dependente, os trabalhadores independentes não podem utilizar a funcionalidade IRS automático. Ainda assim, podem utilizar o pré-preenchimento, que já permite poupar algum tempo.

Depois do preenchimento, validação e simulação, é entregar. Se tiver IRS a receber é aguardar, caso contrário terá de proceder ao respetivo pagamento até 31 de agosto.

E as retenções na fonte? Como funcionam?

Durante o ano são aplicados descontos noutras situações – retenções na fonte – e que acabam por funcionar como um pagamento adiantado que se processa no momento em que se obtém os rendimentos. Por outro lado, existem também algumas despesas que propiciam benefícios fiscais e que funcionam como deduções ao imposto (por exemplo, despesas de saúde ou educação).

Se no cálculo do imposto se constatar que foram efetuadas mais retenções do que as necessárias, há lugar a um reembolso do IRS; caso contrário, será necessário efetuar um pagamento.

Os recibos verdes estão sujeitos a retenção na fonte e existem diferentes taxas de retenção consoante a atividade do prestador de serviços. Essas taxas estão mencionadas no artigo 101.º do CIRS e distribuem-se da seguinte forma:

  • 25% para rendimentos provenientes de atividades exercidas por médicos, advogados, arquitetos, entre outras atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS;
  • 20% para rendimentos provenientes de atividades científicas, artísticas ou técnicas, previamente definidas, auferidos por residentes não habituais em território português;
  • 16,5% para os rendimentos provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação sobre experiência nos setores comercial, industrial ou científico;
  • 11,5% para os outros trabalhadores independentes e atos isolados.

Embora seja esse o procedimento habitual, existem situações em que não é obrigatório fazer retenção na fonte. O limite do volume de negócios para aplicação do regime especial de isenção é de 12.500 euros.

Os apoios do Estado também afetam a forma de calcular o IRS

Outra fonte de dúvidas sobre como calcular o IRS vem da diversidade de programas de apoio do governo, lançados com o objetivo de fomentar o empreendedorismo no nosso país.

Um deles, o programa Regressar (entretanto estendido até 2023), tem como objetivo apoiar o regresso a Portugal de emigrantes, além dos seus descendentes e familiares. Entre as várias medidas apresentadas encontram-se a comparticipação dos custos de viagem e transporte de bens, do reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais, apoio fiscal e desconto de 50% no IRS.

Por outro lado, também os apoios à Covid-19 terão um tratamento distinto. Os trabalhadores independentes que receberam apoios extraordinários no ano passado por causa da pandemia, têm de os incluir nos cálculos e sujeitar a imposto os valores pagos pela Segurança Social.

Este valor está sujeito a IRS porque não é um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da Segurança Social, sendo pago devido a inatividade temporária, pelo que constitui um rendimento da categoria B.

Esta definição engloba os apoios extraordinários à redução da atividade económica e o apoio excecional à família. É essa a interpretação atual do fisco.

As principais datas do IRS em 2023

Eis as principais datas do IRS para este ano:

  • Até 27 de fevereiro: Deve atualizar os dados sobre o seu agregado familiar, através do Portal das Finanças (categoria ‘IRS – Comunicação de agregado familiar’), em caso de mudanças em 2022.
  • Até 27 de fevereiro: Deve validar todas as faturas que estão pendentes no portal e-fatura. Se tiver faturas que não apareçam no portal deve inseri-las manualmente.
  • Até 15 de março: A Autoridade Tributária (AT) deve disponibilizar os valores das deduções à coleta apurados consoante as despesas comprovadas pelas faturas e outros documentos, tais como juros de crédito à habitação, rendas de casas ou taxas moderadas.
  • De 16 a 31 de março: Neste período, pode reclamar dos valores calculados pela AT, relativos às despesas gerais familiares e às que resultam das faturas de restaurantes, oficinas, salões de beleza, transportes e veterinários.
  • De 1 de abril a 30 de junho: Neste prazo, deve entregar a declaração de IRS, através do Portal das Finanças, relativa aos rendimentos do ano passado. Se estiver abrangido pelo regime do IRS automático basta validar os dados. Se não submeter a declaração, a mesma é entregue de forma automática.
  • Até 31 de julho: A AT deve enviar a nota de liquidação do IRS até ao final do mês de julho, desde que a declaração tenha sido entregue dentro dos prazos previstos.
  • Até 31 de agosto: Caso seja notificado para pagar IRS (na tesouraria das Finanças, nas instituições bancárias autorizadas, num posto dos correios ou em qualquer outro local determinado por lei), terá de o fazer até esta data. Em caso de incumprimento, pode ficar sujeito a multa.

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